Decisão TJSC

Processo: 0313724-47.2017.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de julho de 2017

Ementa

EMBARGOS – Documento:6844486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0313724-47.2017.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de "ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c pedido de revisão de contrato, consignação em pagamento e tutela de urgência" proposta por A. S. C. em desfavor de NG EMPREENDIMENTOS e do BANCO BRADESCO S/A, qualificados e representados por meio de profissionais devidamente habilitados. Em breve síntese, a parte autora disse que era detentora de um crédito imobiliário de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) oriundos da aquisição de apartamento e vaga de garagem no Condomínio Gardem Village, de propriedade da parte contrária. Ainda, disse que a parte demandada idealizou novo empreendimento, registrado com o...

(TJSC; Processo nº 0313724-47.2017.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de julho de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:6844486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0313724-47.2017.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de "ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c pedido de revisão de contrato, consignação em pagamento e tutela de urgência" proposta por A. S. C. em desfavor de NG EMPREENDIMENTOS e do BANCO BRADESCO S/A, qualificados e representados por meio de profissionais devidamente habilitados. Em breve síntese, a parte autora disse que era detentora de um crédito imobiliário de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) oriundos da aquisição de apartamento e vaga de garagem no Condomínio Gardem Village, de propriedade da parte contrária. Ainda, disse que a parte demandada idealizou novo empreendimento, registrado com o nome de "Condomínio Alameda Jardins Residence", cuja incorporação recebeu o número 64.664, no 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú-SC. A parte demandante disse que sonhava em adquirir um imóvel próprio, razão pela qual, em 05-05-2016, firmou contrato particular de compra e venda sobre uma unidade do Condomínio Alameda Jardins Residence (de n. 703) e duas vagas de garagem. O valor do imóvel era de R$ 1.398.241,26 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), de acordo com o quadro resumo. Dentre os valores previstos no contrato, aqueles cujo o pagamento não se daria de modo integral seriam atualizados e corrigidos, desde a data da assinatura até o seu efetivo pagamento, com a variação do índice mensal cumulado e progressiva do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado – FGV) e, também, contados desse evento, sobre as parcelas futuras, aplicando juros remuneratórios de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulado e progressivo. No mais, foram fixadas cláusulas que tratam de prazos para entrega do imóvel e escrituração, deveres e obrigações das partes litigantes, além de cláusulas penais, rescisórias, compensatórias e moratórias. No ato de assinatura, de forma acintosa, disse que tomou ciência de que o imóvel se encontrava hipotecado, cujo negócio jurídico firmado única e exclusivamente entre a primeira parte demandada e o banco réu, sem que tivesse sido prestada qualquer anuência de sua parte. Em seguida, disse que, até o momento do ajuizamento da ação, efetuou o pagamento de R$ 207.892,87 (duzentos e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos). Porém, disse que o contrato lavrado é "leonino", sendo necessários uma série de ajustes para manter o equilíbrio da relação jurídica. Assim, além de formular pedido liminar, quer: A) declarar a ilegalidade da fixação do IGP-M como índice de correção monetária (Parágrafo Único do Item V do Quadro de Resumo), substituindo-o pelo INPC, porquanto representa a real recomposição inflacionária ao Consumidor/Requerente; B) declarar a ilegalidade quanto a periodicidade mensal da incidência da correção monetária (Parágrafo Único do Item V do Quadro de Resumo), devendo a mesma ser auferida anualmente, tendo como data o aniversário da pactuação do instrumento; C) declarar a nulidade da capitalização mensal de juros remuneratórios, praticados no contrato entabulado entre às partes (Parágrafo Único do Item V do Quadro de Resumo), devendo o mesmo ser auferido de fora simples; D) declarar a ilegalidade quanto a periodicidade mensal da incidência dos juros remuneratórios (Parágrafo Único do Item V do Quadro de Resumo), devendo o mesmo ser auferido anualmente, tendo como data o aniversário da pactuação do instrumento; E) declarar a ilegalidade na cobrança dos juros moratórios em periodicidade inferior a mensal (Cláusula Décima Primeira); F) declarar a ilegalidade da utilização do IGP-M como índice de correção monetária, em caso de mora, substituindo-o pelo INPC, porquanto reflete a real recomposição da moeda aos Consumidores (Cláusula Décima Primeira); G) declarar a ilegalidade na cobrança de juros moratórios sobre o saldo devedor com a incidência de multa, uma vez que a cumulação causa dupla penalização aos Consumidores (Cláusula Décima Primeira); H) reconhecer a abusividade do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira, que determina o pagamento de honorários advocatícios extrajudicialmente e/ou judicialmente, por parte do Requerente/Consumidor; I) reconhecer a abusividade do Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Primeira (cláusula resolutiva), uma vez que gera ônus excessivo ao Requerente; J) declarar a ilegalidade da Cláusula Décima Segunda, porquanto prevê a cobrança de taxa de transferência sobre os direitos do bem pelo Requerente à terceiros; K) reconhecer a abusividade da Cláusula Décima e seus parágrafos (cláusula rescisória), porquanto gera ônus apenas ao Requerente, apresentando desiquilíbrio financeiro dos valores dos serviços descriminados que deveriam ser reembolsados; L) reconhecer a abusividade do Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima (cláusula de compensação pelo uso do bem), uma vez que gerar enriquecimento ilícito à Requerida em detrimento do Requerente por ocasionar desiquilíbrio financeiro e ausência de previsão legal, doutrinaria e jurisprudencial; M) reconhecer a abusividade do Parágrafo Quarto da Cláusula Décima, uma vez que causa enriquecimento ilícito à Requerida e condiciona o Requerente a receberem seus valores em prazo incerto e sem recomposição do valor inflacionário e compensatório; N) preencher a lacuna constatada no contrato entabulado entre as partes, determinando que a Requerida utilize o Método de Amortização com Juros Simples - MAJS, sem capitalização, como sistema de amortização do saldo devedor; O) reconhecer a má-fé da primeira Requerida e condená-la à repetição de indébito, em dobro, restituindo-se o valor pago indevidamente, com a possibilidade de compensação com o saldo devedor; P) declarar a inexistência de mora devido à abusividade preexistente na cobrança (mora accipiens); Q) requer seja anulada todos adendos contratuais vinculados ao contrato de compra e venda referente à renegociação de débitos por decorrência da abusividade das cláusulas de índices de correção monetária e capitalização indevida de juros, em especial, o Adendo Contratual de 10 de julho de 2017. Juntou documentos (Evento 01). O juízo indeferiu o pedido liminar (Evento 07) e determinou a citação. A primeira ré foi citada (Evento 10). O juízo se retratou quanto ao pedido liminar, a fim de afastar a cobrança de juros na forma capitalizada (Evento 15). O segundo demandado compareceu aos autos e apresentou contestação (Evento 21), oportunidade em que também apresentou documentos. Antes de convergir ao mérito, suscitou preliminar por meio da qual requereu a extinção do processo em seu favor, sem resolução do mérito, diante de sua ilegitimidade passiva. Depois, no mérito, destacou que não existe qualquer vício de valide sobre o contrato entabulado, pois obedecidos os requisitos necessários. No mais fez considerações sobre o instituto da hipoteca e suas peculiaridades, bem como destacou que não há como se cogitar a exclusão dela, no caso concreto, pois firmada antes da lavratura do contrato de compra e venda com o autor. A audiência de conciliação restou inexitosa (Evento 24). A primeira demandada apresentou contestação e reconvenção (Evento 25), ocasião em que também apresentou os documentos necessários. Antes de convergir ao mérito, suscitou preliminar por meio da qual requereu a retificação do valor da causa. Na contestação, a construtora defendeu os parâmetros estabelecidos no contrato, rebatendo, com maestria, os pontos e argumentos trazidos pela parte contrária. Na reconvenção, a parte reconvinte requereu a rescisão do contrato então entabulado entre os litigantes, cuja culpa deve ser imposta exclusivamente à parte reconvinda. Em seguida, destacou que possui direito de retenção sobre os valores já adimplidos, como previsto no contrato. Ainda, disse que a parte contrária deve ser condenada ao pagamento das despesas inerentes à utilização do imóvel (condomínio, IPTU, taxa de lixo) e ao pagamento de alugueres. A parte demandante/reconvinda apresentou réplica (Evento 31 e 32), bem como apresentou contestação à reconvenção.  Na reconvenção, de modo preliminar, disse que a parte contrária não indicou o valor da causa, tampouco comprovou o recolhimento de custas. No mérito, disse que não pode ser considerado como inadimplente, eis que os pagamentos estão sendo realizados no bojo dos autos. Destacou que eventual retenção de valores deve se dar sobre o valor adimplido e não sobre o total do negócio.  Sobreveio o saneamento do feito (Evento 50), oportunidade em que o juízo afastou a preliminar relacionada ao valor da causa e JULGOU EXTINTO o processo em relação à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, o que fez diante de sua ilegitimidade. No mais, deferiu a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e determinou a produção de prova pericial. O laudo foi apresentado ao juízo (Evento 149 - Laudo 02). Houve manifestação pelas partes (Eventos 154 e 155). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (Eventos 180 e 181), ao passo que o BANCO BRADESCO S/A requereu sua exclusão dos autos (Evento 183), uma vez que, em seu favor, houve a extinção do processo. (evento 184, SENT1) O Juízo de origem acolheu em parte o pedido formulado na inicial e integralmente o proposto na reconvenção (evento 184, SENT1). Ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelas partes, do dispositivo da sentença constou a seguinte redação: Diante do exposto: A) além de REVOGAR a decisão que antecipou em parte a tutela de mérito (Evento 15), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por A. S. C. em desfavor de NG EMPREENDIMENTOS, o que faço nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a.1) DECLARAR a nulidade do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira do contrato pactuado entre os litigantes; a.2) DECLARAR a nulidade do Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Primeira do contrato pactuado entre os litigantes; a.3) DECLARAR a nulidade parcial da Cláusula Décima Segunda do instrumento contratual, a fim de retirar dela a obrigação de ressarcimento de despesas gerais, administrativas e contábeis; a.4) DECLARAR a nulidade da Cláusula Décima "caput" do instrumento contratual, a fim de retirar dela à exigibilidade dos impostos/tributos e a exigibilidade das despesas de administração; a.5) DECLARAR a nulidade parcial da Cláusula Décima Parágrafo Primeiro do instrumento contratual, a fim de retificar o disposto no contrato, de modo de que eventuais valores apurados a título de indenização pelo uso e depreciação do imóvel observem o quantum de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel; a.6) DECLARAR a nulidade parcial da Cláusula Décima Parágrafo Quarto do instrumento contratual, a fim de retificar a obrigação de restituição de valores pela demandada, que deverá se dar de modo imediato;  Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento proporcional (50% para cada uma) das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. B) JULGO PROCEDENTES os pedidos da recovenção e, em consequência: b.1) DECRETO a rescisão do instrumento contratual firmado entre os litigantes (Evento 01 - Informações 04-05), por culpa exclusiva da parte reconvinda, devendo as partes retornarem ao status quo ante; b.2) CONDENO a parte reconvinte à devolução dos valores que foram adiatados pela parte contrária, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IGP-M desde o último pagamento realizado pela parte reconvinda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado; b.3) CONDENO a parte reconvinda ao pagamento da comissão de corretagem prevista no bojo do contrato, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação; b.4) CONDENO a parte reconvinda ao pagamento de alugueres mensais no patamar de 0.5% (meio por cento) do valor do contrato, observando-se o período mencionado na presente decisão e o acréscimo de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; b.5) RECONHEÇO o direito de retenção da parte reconvinte quanto ao que foi pago pela parte contrária, o qual, para fins de recebimento do quantum que lhe é devido, limito ao patamar de 10% (dez por cento) do que foi pago, conforme entendimento jurisprudêncial discutido pelas partes; b.6) CONDENO a parte reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Determino a compensação dos valores devidos por cada uma das partes, após a sua devida atualização, nos termos da lei civil. Fixo o valor da reconvenção em R$ 1.398.241,26 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), nos termos expostos no bojo da fundamentação. (evento 199, SENT1) Inconformada, a ré interpôs apelação alegando que: a) havendo expressa previsão contratual, não é abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; b) a inadimplência é causa de resolução contratual; c) as cláusulas resolutivas expressas e tácitas são positivadas pelo Código Civil (CC); d) o contrato não prevê a possibilidade de o nome do autor ser incluído em órgãos de proteção ao crédito sem notificação, mas, sim, que a mora se constitui independentemente de notificação, conforme o CC; e) a cláusula relativa à cessão dos direitos contratuais a terceiros não é abusiva, porque a exigência de expressa anuência da cedida é necessária; f) os valores passíveis de retenção em caso de resolução contratual destinam-se a cobrir despesas administrativas, impostos, comissão de corretagem, etc.; g) o autor deverá arcar com os encargos que incidem sobre o bem enquanto estiver sob sua posse, como contribuição condominial, tributos, etc.; h) é necessária sua imediata reintegração na posse do imóvel; i) os ônus sucumbenciais precisam ser redistribuídos, na medida em que os poucos pleitos revisionais julgados procedentes sequer possuem aplicabilidade ou efeito prático no caso em comento. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: a) reconhecer a inexistência de abusividade no contrato pactuado entre as partes; b) condenar o autor ao pagamento dos encargos que incidem sobre o bem enquanto estiver sob sua posse, como contribuição condominial, tributos, etc., descontando-se os respectivos valores do que lhe deverá ser devolvido; c) redistribuir os ônus sucumbenciais (evento 208, REC1). O autor também recorreu, sustentando que: a) a sentença é nula, porque não foi adequadamente fundamentada; b) o laudo pericial é contraditório; c) segundo os quesitos apresentados, buscava-se a análise de toda a contratualidade, mas o perito se restringiu a apenas um determinado espaço de tempo; d) são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, as que permitem ao fornecedor impor variação do preço de maneira unilateral, a que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e a que se mostra excessivamente onerosa; e) a demanda não pode ser julgada somente segundo as conclusões periciais, sob pena de se transformar o experto em julgador; f) o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) é abusivo, não recompõe a moeda, onera o saldo devedor e é prejudicial ao consumidor, se comparado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); g) a aplicação do IGP-M pactuado em contrato só é cabível nos meses em que for inferior ao INPC, tanto que este é o índice eleito pelo (TJSC); h) é nula a cláusula de correção monetária com periodicidade inferior a um ano; i) a ré não se enquadra nas exceções previstas no art. 28, § 4º, da Lei n. 9.069/1995, por não ser instituição bancária; j) diferente da conclusão pericial, a metodologia de correção remuneratória do contrato não apresenta juros simples, mas, sim, parcelas atualizadas com base corrigida pela inflação, resultando em prestações expressivas e ostensiva capitalização de juros; k) ao prever juros remuneratórios de 1% ao mês ou fração, acumulado e progressivo, o contrato revela a existência de capitalização de juros (anatocismo), assim como a notória discrepância de valores entre a avaliação do imóvel e o saldo final do contrato; l) a cobrança de juros moratórios em periodicidade inferior à mensal é abusiva e ilegal; m) é irregular a previsão contratual de contabilização dos juros moratórios sobre a multa moratória; n) não consta no contrato o valor a ser pago a título de honorários de corretagem nem a quem se destinaria e as provas produzidas não revelam se a remuneração realmente foi paga, quem foi o beneficiário, se foi recolhido o tributo correspondente ou se emitiram nota fiscal; o) inexiste fundamento jurídico para a cobrança de indenização pela depreciação do imóvel; p) a indenização pelo uso e fruição do imóvel fixada em 0,5% ao mês sobre o preço do contrato excede o valor do seu aluguel mensal; q) a cláusula décima não deve ser validada, pois já existe outra cláusula penal no contrato (cláusula décima primeira); r) o sentenciante ignorou a omissão contratual a respeito da aplicação de um método de amortização de juros em relação às parcelas pagas antecipadamente, que, no caso, deve ser o Método de Amortização com Juros Simples (MAJS), sem capitalização; s) a ré agiu com má-fé, ao propor um contrato tipicamente de adesão e com cláusulas abusivas, aplicar anatocismo, causando desequilíbrio contratual, e não promover a amortização de valores por ocasião da antecipação do pagamento do saldo devedor; t) a devolução em dobro por cobrança indevida não exige a comprovação de má-fé quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; u) foi coagido a assinar o adendo contratual de parcelamento do reforço anual vencido, em valor abusivo; v) sua mora não está caracterizada, uma vez que passou a realizar depósitos mensais nos autos, dispensada a apresentação de comprovantes; o parcelamento do reforço anual é alvo de controvérsia neste litígio; a própria ré forneceu extrato de quitação das parcelas vencidas até a data da propositura da ação; a cláusula décima, relativa à resolução contratual, é indevida e está sob discussão em grau recursal e; a requerida nulidade de cláusulas contratuais descaracteriza a mora; w) a resolução do contrato não deve ser validada, porque viola o seu direito de propriedade e envolve bem de família. Ao final, pleiteou o provimento para: a) cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão ou refeita a prova pericial; b) reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, notadamente: b.1) declarar "a ilegalidade da fixação do IGP-M como índice de correção monetária (Parágrafo Único do Item V do Quadro de Resumo), substituindo-o pelo INPC"; b.2) declarar "a ilegalidade da periodicidade mensal da incidência da correção monetária (Parágrafo Único do Item V do Quadro de Resumo), devendo a mesma ser auferida anualmente, tendo como data o aniversário da pactuação do instrumento, bem como declarar a nulidade da capitalização mensal de juros remuneratórios, praticados no contrato entabulado entre às partes (Parágrafo Único do Item V do Quadro de Resumo), devendo o mesmo ser auferido de fora simples"; b.3) "declarar a nulidade absoluta da aplicação indevida do fracionamento diário de juros e aplicação do IGP-M como índice de correção monetária (CLÁUSULA 11ª), limitando a correção monetária de forma anual em juros de 1% (um por cento) de forma simples"; b.4) "declarar a nulidade absoluta da aplicação indevida de cumulação dos encargos moratórios (cláusula 11º do contrato) determinando a interpretação mais benéfica ao consumidor, qual seja a da vedação de incidência dos juros moratórios sobre a multa"; b.5) "declarar a nulidade absoluta do teor dos encargos para o caso rescisão contratual (cláusula 10ª) face ônus excessivo gerado em desfavor do Apelante causando desiquilíbrio financeiro relacionado a existência de cláusula penal, em especial a cobrança da comissão de corretagem, pagamento de alugueres mensais e indenização pelo uso e depreciação do imóvel"; b.6) "fixar o Método de Amortização com Juros Simples – MAJS quando da amortização do saldo devedor por ausência de previsão contratual"; b.7) "acolher a repetição de indébito sobre a cobrança abusiva praticada pela Apelada em desfavor do Apelante, requerendo que os valores sejam utilizados na amortização do saldo devedor". c) reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos propostos na reconvenção ou, ao menos, reduzir os "valores à serem devolvidos em razão da rescisão contratual, em especial que seja afastado a ausência de devolução do pagamento de comissão de corretagem por falta de comprovação de pagamento por parte da Apelada durante a instrução dos autos em primeira instância, como também seja reduzido o pagamento de alugueres mensais e indenização pelo uso e depreciação do imóvel" (evento 210, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 217, CONTRAZAP1; evento 218, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Recurso do apelante/autor Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 1.2 Recurso da apelante/ré A apelante/ré pretende ser reintegrada na posse do imóvel, para restabelecer a situação anterior ao contrato, e requer que a medida seja implementada imediatamente. Na sentença, foi determinado que: “Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da demandada/reconvinte sobre o imóvel objeto da demanda, cujo prazo para o cumprimento fixo em 30 (trinta) dias”. Verifica-se, portanto, que a reintegração de posse foi assegurada na decisão de origem, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto. No que se refere à antecipação da medida, o recurso não deve ser conhecido. A apelante/ré não apresentou fundamentação jurídica específica para a pretensão, contrariando a exigência legal de que a apelação contenha “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). Dessa forma, a apelação deve ser conhecida apenas em parte. Os demais temas merecem análise, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 Ausência de fundamentação Nos termos do art. 489, II, do CPC, “são elementos essenciais da sentença: [...] os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”. Com base nessa norma, o apelante/autor sustenta que a decisão de origem não foi devidamente fundamentada em determinados pontos, em razão da objetividade excessiva e da falta de referência a dispositivos legais, precedentes e doutrina. Entretanto, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação (AC n. 0309972-76.2018.8.24.0023, rel. Giancarlo Bremer Nones, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 9-7-2024). Ademais, considerando que um dos objetivos da exposição dos fundamentos das decisões judiciais é permitir o controle crítico do conteúdo decisório, bem como assegurar o contraditório e a ampla defesa da parte prejudicada pelo provimento jurisdicional, a possibilidade de se extrair com clareza as razões da decisão recorrida dispensa a menção expressa a dispositivos legais ou a citação de precedentes. O próprio art. 489, § 1º, do CPC não contempla a hipótese alegada como causa de nulidade por ausência de fundamentação. Este Tribunal já enfrentou questão semelhante: [...] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E FINANCIAMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). [...] (AC n. 2004.009754-9, de Blumenau, rel. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2009). No caso em exame, embora parte da sentença não contenha referência expressa a dispositivos legais ou jurisprudência, o magistrado indicou, ainda que de forma objetiva, os fundamentos que embasaram seu convencimento. A ausência de menção a normas jurídicas específicas não implica falta de fundamentação, sobretudo porque, a partir das razões apresentadas, é possível identificar com clareza e precisão a base normativa de cada ponto decidido. Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. 2.2 Impugnação ao laudo pericial Nos termos do art. 156, caput, do CPC, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. Na hipótese dos autos, como a controvérsia envolvia pedido revisional de cláusulas contratuais que regulam o cálculo da correção monetária, dos juros remuneratórios e moratórios, além de outros aspectos relacionados à dívida assumida pelo apelante/autor, foi necessária a elaboração de laudo pericial contábil. Conforme esclarecido pelo perito, o estudo possui natureza técnico-contábil e econômico-financeira, orientado por normas específicas da área (Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC), especialmente a NBC TP/01 R1/2020 e a NBC PP/01 R1/2020 (evento 149, LAUDO2). Apesar disso, o apelante/autor impugna a conclusão pericial, que indicou a inexistência de capitalização de juros no contrato e a regularidade na utilização do IGP-M, alegando que tais pontos seriam contraditórios em relação ao sistema de proteção ao consumidor. Para o apelante/autor, a avaliação do perito desconsidera a abusividade de cláusulas dessa natureza, as quais expõem o consumidor à onerosidade excessiva e, por consequência, à desvantagem exagerada. Ocorre que o inconformismo manifestado possui natureza eminentemente jurisdicional e, portanto, não se insere no âmbito de atuação do auxiliar técnico. Ademais, diferentemente da perícia, o apelante/autor não utilizou metodologia técnica para embasar seu raciocínio e alcançar os resultados apresentados. Ainda que possua conhecimentos sobre o tema, suas conclusões carecem de respaldo técnico confiável e, sobretudo, da imparcialidade exigida de uma prova pericial. Caso pretendesse demonstrar a imprecisão ou a inadequação do laudo, seria necessário que o apelante/autor apresentasse contraprova robusta, elaborada, ao menos, por assistente técnico igualmente qualificado. Não o fazendo, revela-se inviável ao julgador afastar laudo produzido de forma imparcial, com base em fundamentos técnicos sólidos, para acolher alegações formuladas exclusivamente pela parte inconformada. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito (art. 371 c/c art. 479 do CPC), verifica-se que os apontamentos do apelante se limitam à leitura do laudo segundo seus próprios interesses. Tais objeções não se mostram suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, que foram construídas com base em metodologia e normas técnicas claramente identificadas no laudo. Nesse contexto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0313724-47.2017.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte compradora interpôs apelação pleiteando reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos revisionais de contrato de compra e venda de imóvel e integralmente procedente reconvenção que decretou a resolução contratual por inadimplemento, alegando ausência de fundamentação, nulidade de cláusulas contratuais, abusividade de índices de correção e capitalização de juros. A parte vendedora também recorreu, sustentando validade integral das cláusulas contratuais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dezessete questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) saber se o laudo pericial deve ser afastado por contradições; (iii) saber se o índice IGP-M é abusivo e deve ser substituído pelo INPC; (iv) saber se a periodicidade mensal de correção monetária é ilegal; (v) saber se há capitalização de juros; (vi) saber se a cobrança de juros moratórios pro rata die é abusiva; (vii) saber se há contabilização de juros moratórios sobre multa moratória; (viii) saber se a cobrança de honorários de corretagem é válida; (ix) saber se há fundamento para indenização por uso e depreciação do imóvel; (x) saber se a alíquota de 0,5% para indenização por fruição excede o aluguel; (xi) saber se há vedação à coexistência de múltiplas cláusulas penais; (xii) saber se há omissão contratual quanto ao método de amortização de juros; (xiii) saber se há direito à repetição de indébito em dobro; (xiv) saber se houve coação na assinatura de adendo contratual; (xv) saber se a mora está descaracterizada; (xvi) saber se a resolução contratual viola o direito de propriedade e proteção ao bem de família; e (xvii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta não configura ausência de motivação quando as razões da decisão podem ser extraídas com clareza, dispensando menção expressa a dispositivos legais ou citação de precedentes. 4. O laudo pericial deve prevalecer quando elaborado com metodologia técnica adequada e imparcialidade, não sendo suficiente para afastá-lo alegações formuladas exclusivamente pela parte inconformada sem contraprova robusta de assistente técnico igualmente qualificado. 5. A fixação do IGP-M como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis não configura abusividade, sendo livremente pactuável pelas partes e amplamente utilizado para recompor o valor da moeda. 6. A Lei 10.931/2004 autoriza expressamente estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal em contratos de comercialização de imóveis com prazo superior a trinta e seis meses, revogando tacitamente a regra da Lei 9.069/1995 que exigia periodicidade anual. 7. A constatação de capitalização de juros exige prova pericial que demonstre tecnicamente a incidência de juros compostos, não sendo suficiente mera interpretação literal de cláusula contratual pela parte interessada. 8. A cobrança de juros moratórios em periodicidade inferior à mensal na modalidade pro rata die não configura abusividade, permitindo cálculo proporcional aos dias em atraso dentro do limite pactuado de 1% ao mês. 9. A cláusula que prevê multa moratória de 2% sobre o débito mais juros de 1% ao mês estabelece encargos cumulativos sobre a mesma base de cálculo, não autorizando incidência de juros sobre a multa. 10. A validade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem exige prévia informação do valor e comprovação do efetivo pagamento por aquele que pretende reembolso. 11. A indenização pelo uso e depreciação do imóvel em caso de resolução contratual possui fundamento no artigo 475 do Código Civil e na autonomia da vontade, vedando enriquecimento sem causa do comprador que fruiu o bem sem adimplir o preço. 12. A indenização pelo uso do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e deve basear-se no valor locatício do bem, sendo válida alíquota que corresponda aproximadamente ao aluguel mensal de imóvel similar. 13. A coexistência de múltiplas cláusulas penais em contrato é permitida quando estabelecidas para hipóteses distintas de descumprimento, distinguindo-se multa moratória que pune a mora de multa compensatória que sanciona o inadimplemento absoluto. 14. A ausência de previsão expressa de método de amortização não configura nulidade quando as parcelas estão previamente individualizadas, as datas de vencimento fixadas e a forma de atualização é clara, atendendo ao dever de informação. 15. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige prova de má-fé para cobranças realizadas antes da modulação de efeitos estabelecida em precedente do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do apelante/autor e desprovê-lo e conhecer em parte do interposto pela apelante/ré e, nesta extensão, provê-lo parcialmente. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente em desfavor do apelante/autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6844487v7 e do código CRC ff97aada. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:48     0313724-47.2017.8.24.0005 6844487 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0313724-47.2017.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO APELANTE/AUTOR E DESPROVÊ-LO E CONHECER EM PARTE DO INTERPOSTO PELA APELANTE/RÉ E, NESTA EXTENSÃO, PROVÊ-LO PARCIALMENTE. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORO EM 2% OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM DESFAVOR DO APELANTE/AUTOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas